terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

IDP e Carta Capital

A revista Carta Capital, em outubro de 2008, questionou a participação do então presidente do STF, Min. Gilmar Mendes, como sócio de uma empresa educacional com fins lucrativos (o Instituto de Direito Público-IDP) que era contratada, com muita frequência,  por vários órgãos do Poder Público no âmbito federal, com dispensa de licitação, por inexigibilidade. A revista indicava, ainda, o aumento dos lucros do IDP com a chegada de Mendes ao STF.
O IDP e o Min. Gilmar Mendes ingressaram com ação de indenização por danos morais contra a revista e o pedido foi julgado improcedente. Em resumo, a sentença destacou que a revista apresentou fatos (não contestados pelos Autores) e que a liberdade de imprensa consiste exatamente em criticar atitudes que entenda inadequadas (ainda que não ilegais). Abaixo reproduzo matéria do site consultor jurídico, com link para o inteiro teor da decisão.


Juíza nega pedido do IDP contra CartaCapital
por LUDMILA SANTOS
O direito da sociedade de obter informações de seu interesse, para formar opinião esclarecida, deve prevalecer aos direitos ao bom nome e à privacidade. O entendimento é da juíza Adriana Sachsida Garcia, da 34ª Vara Cível de São Paulo, que negou o pedido do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) contra a revista CartaCapital, por reportagem considerada ofensiva por seus dirigentes. Os repórteres Leandro Fortes também foi alvo da ação. O advogado do IDP, Sérgio Bermudes, vai recorrer da decisão.
Na ação, o IDP pediu indenização por danos morais devido à reportagem publicada na edição de 8 de outubro de 2008 da CartaCapital. O texto, escrita por Leandro Fortes, denegriu a imagem e maculou a credibilidade do IDP, segundo a defesa do instituto, ao questionar a participação do ministro Gilmar Mendes, então presidente do Supremo Tribunal Federal, na sociedade do IDP, escola preparatória de Direito.
A notícia abordou a compra do terreno, em Brasília (DF), que abriga a escola. Para o instituto, a CartaCapital atacou tanto Gilmar Mendes como o IDP, ao afirmar que a entidade se beneficiou de contratos obtidos por meio de manobras ilegais e do tráfico de influência do ministro e outros professores contratados, a maioria deles ocupando cargos de prestígio em diferentes escalões da União. Com esses contratos, afirmou o autor da reportagem, o instituto recebeu R$ 2,4 milhões.
Em sua defesa, o IDP afirma ter alto conceito nas comunidades acadêmicas e jurídicas do país, devido a sua infraestrutura e remuneração do corpo docente, o que justifica a contratação com dispensa de licitação. Já a defesa da CartaCapital e do jornalista Leandro Fortes informou que os fatos narrados na reportagem são reais, fundamentados em documentos oficiais e públicos, e que, atendendo ao dever e ao direito de informar, apenas questionou a existência de conflito ético na participação do então presidente do STF como sócio do instituto que recebe verbas públicas, em decorrência de contratações celebradas sem licitação.
A juíza afirmou, em sua decisão, que a documentação apresentada pela revista revela que a reportagem foi feita com base em fatos verídicos, o que não foi negado pelo autor da ação. "Considerado o modelo da reportagem e as palavras utilizadas, não vislumbro ofensa ao ordenamento jurídico, condição indispensável para a condenação no pagamento de indenização. Não vejo exercício de direito com excesso dos limites impostos pelo fim social da imprensa, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Também não basta para configurá-lo o fato de seu exercício causar dano a alguém, o que às vezes é inevitável."
Na avaliação de Adriana Sachsida Garcia, caberia indenização no caso de notícia falsa ou imprudentemente divulgada, e não a baseada em fatos reais e de interesse público. No entanto, a juíza afirma que a reportagem não criou fatos ou incluiu inverdades, nem omitiu dados importantes para o bom entendimento da notícia. Além disso, na sua inicial, o IDP reconheceu que o ministro Gilmar Mendes é sócio da empresa, com uma terça parte das quotas sociais, e admitiu a realização de contratos com vários órgãos do Poder Público no âmbito federal, com dispensa de licitação, por inexigibilidade. "E se os fatos não são mentirosos, não vejo fundamento jurídico para coibir o livre exercício do questionamento e da crítica pela imprensa. Ainda que daí possa decorrer 'efeito colateral' em desfavor do autor."
Para a juíza, a reportagem decorre do interesse público, da veracidade e pertinência de seu conteúdo. "Não se pode cogitar de verdadeira liberdade de informação e expressão sem a possibilidade da crítica, a possibilidade de emitir juízo de valor — favorável ou não — em relação a determinado comportamento. E a expressão da opinião, da crítica, não se confunde com carência de interesse legítimo; com a mera pretensão de causar escândalo, criando distorções e deturpando os fatos."
Ônus à pessoa pública
A juíza disse ainda que a reportagem da CartaCapital afirma não haver ilegalidade nos atos do IDP ou de qualquer das pessoas mencionadas na notícia, tanto que outros profissionais do Direito foram entrevistados para emitir opinião técnica sobre a participação de magistrados em sociedades empresariais. "Não se pode negar — e de resto é notório — que o servidor público possui um ônus maior em termos de transparência de seus atos." Denúncias de corrupção ou outra infração dos agentes públicos provoca danos colaterais, o que, segundo Adriana Sachsida Garcia, não deve refrear a atividade jornalística do setor.
Clique aqui para ler a decisão da 34ª Vara Cível de São Paulo.
Processo 583.00.2008.231335-9

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