A população de Santa Catarina mais uma vez está sendo vítima de atentados organizados.
Enredo velho e conhecido de todos: tortura praticada por agentes públicos, inoperância do governo estadual (Governador, Secretários etc.), PGC (Primeiro Grupo Catarinense), população amedrontada, ônibus queimados, manifestações fascistas de "usuários das redes sociais"...
Tudo do mesmo... Até quando???
terça-feira, 5 de fevereiro de 2013
segunda-feira, 21 de janeiro de 2013
Fornecimento de serviço não solicitado constitui prática abusiva
TJDFT. Fornecimento de serviço não solicitado constitui
prática abusiva
O Juizado Especial de Brazlândia condenou a Editora
Abril a pagar indenização por danos morais a um consumidor, devido à renovação
automática de contrato de fornecimento de produtos, sem a anuência deste. A
empresa apelou, mas o recurso não foi conhecido, vez que não foram recolhidas as
custas legais necessárias.
De acordo com os autos, não houve contrato de
adesão entre as partes que justificasse a renovação automática do contrato.
Mesmo assim, o réu, “com o intuito de aumentar ainda mais o número de seus
usuários e procurando forçar um acordo de vontades”, renovou automaticamente o
contrato de fornecimento de revistas, sem a expressa autorização ou solicitação
do consumidor.
A juíza sentenciante explica que: “A conduta
praticada pelo réu constitui flagrante desobediência à norma prevista no inciso
III do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é vedado ao
prestador de serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia,
qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
A magistrada segue ensinando que a lei
consumeirista prevê que “o produto ou serviço só pode ser fornecido mediante
solicitação prévia. Entretanto, o fornecimento não solicitado é uma prática
corriqueira e abusiva do mercado, razão pela qual o parágrafo único do
dispositivo acima mencionado estabelece que se o consumidor receber produto ou
lhe for fornecido qualquer serviço, sem que haja solicitação, o mesmo recebe o
fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou
ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte”.
No presente caso, o valor referente à indevida
cobrança pela renovação do contrato foi restituído após reclamação junto ao
Procon. No entanto, a devolução feita foi simples e não em dobro como preceitua
o Código de Defesa do Consumidor, “eis que patente é a ma fé do reclamado ao
realizar o referido débito”, afirma a julgadora.
No tocante ao dano moral, este também restou
configurado.
Diante disso, a magistrada julgou procedente o
pedido do autor para condenar a Editora Abril S.A. a pagar-lhe a importância de
4 mil reais referente aos danos morais (corrigida monetariamente), bem como a
restituir em dobro a quantia indevidamente cobrada, qual seja R$ 925,60,
corrigida desde o desembolso e acrescida de juros legais.
Processo: 2012.02.1.001617-2
Fonte: http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=20329
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