terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Atentados em SC - O retorno

A população de Santa Catarina mais uma vez está sendo vítima de atentados organizados.
Enredo velho e conhecido de todos: tortura praticada por agentes públicos, inoperância do governo estadual (Governador, Secretários etc.), PGC (Primeiro Grupo Catarinense), população amedrontada, ônibus queimados, manifestações fascistas de "usuários das redes sociais"...
Tudo do mesmo... Até quando???



segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Fornecimento de serviço não solicitado constitui prática abusiva


TJDFT. Fornecimento de serviço não solicitado constitui prática abusiva


O Juizado Especial de Brazlândia condenou a Editora Abril a pagar indenização por danos morais a um consumidor, devido à renovação automática de contrato de fornecimento de produtos, sem a anuência deste. A empresa apelou, mas o recurso não foi conhecido, vez que não foram recolhidas as custas legais necessárias.
De acordo com os autos, não houve contrato de adesão entre as partes que justificasse a renovação automática do contrato. Mesmo assim, o réu, “com o intuito de aumentar ainda mais o número de seus usuários e procurando forçar um acordo de vontades”, renovou automaticamente o contrato de fornecimento de revistas, sem a expressa autorização ou solicitação do consumidor.
A juíza sentenciante explica que: “A conduta praticada pelo réu constitui flagrante desobediência à norma prevista no inciso III do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é vedado ao prestador de serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
A magistrada segue ensinando que a lei consumeirista prevê que “o produto ou serviço só pode ser fornecido mediante solicitação prévia. Entretanto, o fornecimento não solicitado é uma prática corriqueira e abusiva do mercado, razão pela qual o parágrafo único do dispositivo acima mencionado estabelece que se o consumidor receber produto ou lhe for fornecido qualquer serviço, sem que haja solicitação, o mesmo recebe o fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte”.
No presente caso, o valor referente à indevida cobrança pela renovação do contrato foi restituído após reclamação junto ao Procon. No entanto, a devolução feita foi simples e não em dobro como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, “eis que patente é a ma fé do reclamado ao realizar o referido débito”, afirma a julgadora.
No tocante ao dano moral, este também restou configurado.
Diante disso, a magistrada julgou procedente o pedido do autor para condenar a Editora Abril S.A. a pagar-lhe a importância de 4 mil reais referente aos danos morais (corrigida monetariamente), bem como a restituir em dobro a quantia indevidamente cobrada, qual seja R$ 925,60, corrigida desde o desembolso e acrescida de juros legais.
Processo: 2012.02.1.001617-2
Fonte: http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=20329