domingo, 6 de maio de 2012

Responsabilidade civil por abandono afetivo


O tema não é novo mas ganhou grande notoriedade esta semana, quando o Superior Tribunal de Justiça-STJ decidiu que um pai deveria reparar os danos afetivos experimentados por sua filha. O valor da reparação (R$ 200 mil) e uma reportagem no programa (???) Fantástico de hoje (06/05, que não assistirei por questões de princípio) devem dar grande repercussão ao assunto.

O assunto é interessante. Os pais/mães têm deveres em relação aos filhos (isto é óbvio), mas a decisão do STJ (em consonância com diversas outras decisões espalhadas pelo Judiciário brasileiro) estabelece um "dever de cuidado"capaz de gerar responsabilização civil. Em outras palavras, os pais devem cuidar dos filhos, independente de estarem com a sua guarda (no caso de não viverem mas com os filhos) ou mesmo de gostarem de seus filhos (uma hipótese aparentemente absurda, mas que deve ser contemplada sem maiores julgamentos morais). Importante lembrar que não se trata do dever relacionado à manutenção dos filhos (pensão alimentícia). isso é outra coisa. Aqui se trata do tal "dever de cuidado"que extrapola o dever de cuidado material. Quase como demonstrar que gosta (ou pelo menos se importa) dos seus filhos.

A decisão parece acertada (óbvia até) dentro dos padrões de "normalidade" das famílias brasileiras. Afinal, que tipo de pai/mãe é capaz de desprezar seus filhos? E se for, que pague por isso!!!

Apesar disso, acredito que as razões de decidir (ou fundamentos) do STJ são problemáticos e esbarram em uma grande dificuldade de definição sobe a natureza ilícita desta "falta de cuidado".

No caso específico, a reparação civil decorre dos danos morais experimentados pelos filhos com a ausência do pai/mãe e tais danos (no caso específico) só devem ser reparados diante da ilicitude do ato/omissão do agente (pai/mãe).

Não duvido que muitas pessoas tenham suas vidas abaladas pela ausência do pai/mãe. A questão é que a decisão até pode ser dirigida aos pais/mães ausentes. Entretanto, seus fundamentos dizem respeito ao impacto das ações/omissões dos pais/mães na formação dos filhos. Então, podemos ter mais um problema.

A "falta de cuidado" não é exclusividade de pais/mães ausentes. Ao contrário, acredito que a propalada "falta de cuidado" é uma característica bem comum entre pais/mães "presentes". Pais/Mães que trabalham demais, que vivem viajando, que têm dependência química, que têm dificuldade de demonstrar (ou mesmo sentir) afeto pelos seus filhos também podem causar (e causam) danos aos seus filhos. Danos maiores ou menores que os pais/mães "fisicamente" ausentes é difícil dizer.

Se o Judiciário entende que apenas a "presença física" significa a garantia do "dever de cuidado" está reduzindo o problema. E se, por outro lado, passar a exigir um modelo de efetivo "dever de cuidado" entre pais/mães presentes e ausentes, extrapola em muito a sua competência (aqui entendida em todos os sentidos).

A decisão (e sua confirmação como tendência jurisprudencial) pode causar situações constrangedoras. Por exemplo, o pai/mãe irá atender ao direito de visita (que é do filho), mas e daí? A relação com seu filho vai melhorar? O filho se sentirá prestigiado e "cuidado" por isso? As visitas quinzenais (os tão conhecidos finais de semana alternados) são suficientes para caracterizar o "dever de cuidado". Dia das crianças, aniversários, natal, dia dos pais/mães podem ser esquecidos? Afinal, qual o conteúdo do "dever de cuidado" para que o Judiciário possa punir (função punitiva da reparação do dano moral) os pais/mães ausentes?

Acredito que a decisão do STJ da última semana é realmente uma tendência, só não estou ainda convencido da adequação de seus fundamentos.

*desenho retirado do blog projeto família feliz

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Responsabilidade civil das empresas aéreas

Vídeo com entrevista na TV COM em 2010 sobre a responsabilidade civil das empresas aéreas. Estava perdido por aqui. Algumas informações estão desatualizadas. Serve também para quem sente saudades do jornalista Prates na RBS.


segunda-feira, 12 de março de 2012

Estado e religião

A relação entre o Estado brasileiro e as religiões não é muito clara. Apesar do país ser um Estado laico, as manifestações de religiosidade presentes no Brasil autorizam qualquer pessoa a duvidar que questões religiosas não estejam interferindo em debates sobre os mais diversos assuntos da sociedade brasileira.
Na última semana, especialistas (juristas) que trabalham com o Anteprojeto de Código Penal tiveram que ouvir gritos de "assassinos" quando aprovaram a redação que autoriza o aborto até a 12a. semana de gestação (desde que um médico ou psicólogo avalie que a gestante não tem condições "para arcar com a maternidade"), além de outras cositas más (veja aqui).
De qualquer forma, apesar das bancadas religiosas, estamos avançando. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acaba de decidir pela retirada dos crucifixos dos prédios do Judiciário gaúcho, conforme noticiado abaixo. O STF deveria seguir a lição. Parece simples: a religião é uma questão particular e como tal deveria ser tratada. Simples assim.



TJRS. Determinada a retirada dos crucifixos dos prédios da Justiça gaúcha
7 de março de 2012
Na primeira sessão do ano do Conselho da Magistratura do TJRS, realizada nesta terça-feira (6/3), foi acatado o pedido da Liga Brasileira de Lésbicas e de outras entidades sociais sobre a retirada dos crucifixos e símbolos religiosos nos espaços públicos dos prédios da Justiça gaúcha. A decisão foi unânime.
Participaram da sessão do Conselho da Magistratura, o Presidente do TJRS, Desembargador Marcelo Bandeira Pereira; o 1º Vice-Presidente, Desembargador Guinther Spode; o 2º Vice-Presidente, Desembargador Cláudio Baldino Maciel; o 3º Vice-Presidente, André Luiz Planella Villarinho; e a Corregedora-Geral da Justiça em exercício, Liselena Schifino Robles Ribeiro.
O relator da matéria foi o Desembargador Cláudio Baldino Maciel, que afirmou em seu voto que o julgamento feito em uma sala de tribunal sob um expressivo símbolo de uma Igreja e de sua doutrina não parece a melhor forma de se mostrar o Estado-juiz equidistante dos valores em conflito.
Resguardar o espaço público do Judiciário para o uso somente de símbolos oficiais do Estado é o único caminho que responde aos princípios constitucionais republicanos de um estado laico, devendo ser vedada a manutenção dos crucifixos e outros símbolos religiosos em ambientes públicos dos prédios, explicou o magistrado.
A sessão foi acompanhada por representantes de religiões e de entidades sociais.
Nos próximos dias, será expedido ato determinando a retirada dos crucifixos.
Caso
Em fevereiro deste ano, a Liga Brasileira de Lésbicas protocolou na Presidência do TJRS um pedido para a retirada de crucifixos das dependências do Tribunal de Justiça e foros do interior do Estado.
O processo administrativo foi movido em recurso a decisão de dezembro do ano passado, da antiga administração do TJRS. Na época, o Judiciário não acolheu o pedido por entender que não havia postura preconceituosa.
Fonte: PublicaçõesOnLine - JurídicoNews

quinta-feira, 1 de março de 2012

STJ entende que CDC não se aplica em contrato de financiamento a indústria de grande porte

O artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que pessoa jurídica seja equiparada a consumidor quando ficar comprovada sua vulnerabilidade. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse entendimento é uma tendência nova na jurisprudência, que passou a ver as empresas não apenas como consumidoras finais de um produto ou serviço para aplicação do CDC. 

Com base no conceito de vulnerabilidade, a Quarta Turma afastou a aplicação da legislação consumerista em uma disputa judicial entre o Banco do Nordeste e a Dureino S/A Derivados de Óleos Vegetais, decorrente de contrato de repasse de recursos externos. Seguindo o voto do ministro Salomão, relator do caso, os ministros entenderam que a empresa que industrializa produtos derivados de óleos vegetais e comercializa derivados de petróleo não se insere na situação de vulnerabilidade.

Ao afastar a aplicação do CDC, a decisão do STJ manteve a fixação dos juros remuneratórios pactuados no contrato de repasse de recursos externos. A justiça paulista havia reduzido os encargos financeiros com base no artigo 51 do CDC e na Lei 1.521/51 (Lei dos Crimes contra a Economia Popular).

Salomão destacou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação da referida lei às instituições financeiras. “A aplicação da Lei 1.521 para redução dos juros pactuados exigiria, necessariamente, a aplicação do CDC ao caso e a demonstração da ocorrência de usura real (lucro patrimonial acima de 20%) e não só usura pecuniária”, explicou o ministro no voto.

“Assim, não se pode concluir, de maneira simples, que a taxa de juros remuneratórios superior em 20% ao custo de captação implique, necessariamente, lucro patrimonial superior ao limite estabelecido na Lei 1.521, como o fizeram as instâncias ordinárias”, concluiu o relator, ressaltando que a remuneração do serviço não é o mesmo que lucro.

Seguindo essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco do Nordeste, para afastar a aplicação do CDC no caso e manter as taxas de juros remuneratórias pactuadas.

Outras contestações 
Além de aplicar o CDC e reduzir os juros pactuados, a Justiça paulista condenou o Banco do Nordeste a indenizar a Dureino por prejuizos decorrentes do atraso no repasse dos recursos financiados, que resultou na aquisição de soja em grão a preço majorado. A instituição financeira também foi condenada a pagar em dobro a quantia de título executivo já quitado que estava sendo cobrado. Houve ainda aplicação de multa por litigância de má-fé pela apresentação de embargos considerados protelatórios.

No recurso ao STJ, o banco questionou todos esses pontos, e ainda pediu a nulidade do acórdão por suspeição de desembargador, que teria operação de cédula rural com o banco na época do julgamento.

O relator rejeitou as alegações. Observou que não houve prequestionamento quanto à revisão de ofício de cláusulas contratuais e à suposta suspeição de magistrados. A multa foi mantida porque os embargos declaratórios opostos não tinham o propósito de prequestionamento.

Quanto ao pagamento em dobro de quantia indevidamente exigida em execução, no valor de R$ 2,29 milhões, a Turma avaliou que o artigo 1.531 do antigo Código Civil foi corretamente aplicado, uma vez que foi demonstrada a má-fé do banco. A indenização por perdas e danos também foi mantida porque o banco agiu ilicitamente ao atrasar por quase um ano, sem justificativa, o repasse dos recuros contratados, gerando efetivo prejuízo para a empresa.

HonoráriosO Banco do Nordeste também questionou a fixação do percentual de 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios. Segundo o recurso, esse valor chegava a R$ 1,82 milhão. Alega que houve sucumbência recíproca. Em recurso especial adesivo, a Dureino também contestou os honorários. Pediu a aplicação do percentual de 20%.

Para o ministro Salomão, houve sucumbência parcial da Dureino. Levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado da recorrente, o lugar de prestação do serviço e o tempo exigido, bem como a importância e a natureza da causa, os ministros fixaram os honorários advocatícios devidos pelo banco em R$ 500 mil. 


Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Erro Médico no TJMG


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o pagamento de indenização aos três filhos de um homem que morreu três dias depois de ter sofrido uma queda e não teve tratamento adequado no hospital para onde foi levado inicialmente. O valor determinado para a indenização é de R$ 200 mil.

No processo, os filhos do homem que faleceu contam que, em setembro de 2006, o pai “sofreu uma queda em casa, em razão do consumo de bebida etílica, bateu com a cabeça, traumatizou o nariz, sofreu lesões na face e apresentava sangramento acentuado na narina”. Os filhos levaram o pai para o Hospital Unimed de Betim, onde foi atendido pelo médico E.D.L.
Os filhos alegam que o pai sofria de plaquetopenia (distúrbio de coagulação) e diabetes, o que foi informado ao médico e consta no prontuário do hospital. Eles afirmam que “o médico atendeu rapidamente o pai e o liberou afirmando que não havia necessidade de internação”. Como o sangramento não parava, os filhos disseram que levaram o pai a outro hospital onde “foi recebido com tratamento de urgência e, internado, passou por vários procedimentos. Com o agravamento do estado clínico deu entrada no CTI. Na madrugada do dia seguinte à queda, entrou em coma, evoluiu com falência encefálica grave, constatando-se o óbito dois dias depois”.
O Hospital Unimed de Betim alega que “não há nexo de causalidade entre o primeiro atendimento médico-hospitalar que foi feito corretamente e o triste fato ocorrido com o pai dos autores, inexistindo, pois responsabilidade pela fatalidade”. E, ainda, “o que se observa é que o quadro clínico do paciente se agravou tão somente após as 12h do dia seguinte”.
O médico E.D.L. alega que “fez o tratamento adequado e próprio, dispensou os devidos cuidados e fez recomendações para o tratamento domiciliar”. E continua: “não há que falar em dano moral, uma vez que o pai dos autores foi atendido de forma diligente e corretamente dentro de perfeita e atual técnica médica”.
O juiz da comarca de Betim, Roberto Oliveira Araújo Silva, julgou procedente o pedido e condenou solidariamente o Hospital Unimed de Betim e o médico E.D.L. a indenizarem, na reparação dos danos morais, o valor de R$ 200 mil aos filhos.
As partes recorreram da decisão, mas o relator do recurso, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, confirmou a sentença porque também entendeu que houve erro comprovado por laudo pericial. “Segundo o perito, a Sociedade Brasileira de Neurocirurgia tem diretrizes que determinam a realização de tomografia computadorizada e internação para observação em pacientes com histórico de distúrbios da coagulação”, afirmou.
O desembargador também cita outro trecho do laudo pericial: “os pacientes com quadro clínico sugestivo de intoxicação por álcool ou drogas ilícitas deverão ser internados e submetidos a tomografia computadorizada, pois a ingestão etílica dificulta a avaliação do nível de consciência pela Escala Glascow [método de registrar o nível de consciência de uma pessoa, para avaliação inicial e contínua após um traumatismo craniano]”. Como o médico não realizou este procedimento, a sua conduta no atendimento hospitalar foi considerada negligente.
Os desembargadores Francisco Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza concordaram com o relator.
fonte: publicações on line (jurídiconews)

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Quarta-feira de cinzas e futebol



Pois é. Acabou o carnaval. Unidos da Tijuca campeã do carnaval carioca. Já que não foi a Mangueira, pelo menos a campeã homenageou o Gonzagão (centenário de nascimento do Rei do Baião). De qualquer forma, quarta-feira de cinzas não é um bom dia. Todo mundo (ou quase) com uma ressaca infernal (física ou moral ou, ainda pior, ambas) e tendo que encarar ainda dois dias "úteis" até o próximo final de semana. Uma verdadeira eternidade. Pelo menos esta quarta está tendo muito futebol. Até agora o Fortaleza está ganhando do grande e perigoso Crateús (isso mesmo) por 4 x 0. O Flamengo (do grande jogador Deivid) está perdendo do Vasquinho por 2x1. E o Avaí (sempre ele) está perdendo de 3x0 do JEC. Ainda tem paulistão, campeonato mineiro, gaúcho etc. Fim de noite animado. Amanhã, início das aulas. Ah, e por falar na quarta-feira de cinzas, um frevo de Luis Bandeira. Uma homenagem ao Recife dos meus pais e às muitas quartas-feiras de cinzas que passei por lá:




Quarta Feira Ingrata (é de Fazer Chorar)
É de fazer chorar
quando o dia amanhece
e obriga o frevo acabar
ó quarta-feira ingrata
chega tão depressa
só pra contrariar
quem é de fato
um bom pernambucano
espera um ano
e se mete na brincadeira
esquece tudo
quando cai no frevo
e no melhor da festa 
chega a quarta-feira.

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Carnaval 2012!!! Mangueira!!!

Mangueira teu cenário é uma beleza... Sim, é carnaval (alguém percebeu?!?!?) e a Estação Primeira mais uma vez encantou. Não sou especialista no tema, sequer vejo muitas escolas de samba (não tenho muito saco ou, na maioria das vezes, tenho muito sono), mas que a tal "paradona"da bateria da Mangueira emocionou, isso é inquestionável. Alguns vão dizer que foi um erro do som!!! Oooh, e daí? Que eu saiba (aliás soube hoje) a "paradinha" na bateria criada pela Mocidade foi fruto de uma queda (isso mesmo, escorregão) do Mestre André lá no final dos anos 50' (1959). Portanto, se uma queda resultou em um grande momento do carnaval, por que um problema no som (se é que houve mesmo) não pode gerar outro???
E a apuração do carnaval em São Paulo? Incrível. Só não é inacreditável porque não é a primeira nem será a última vez que a apuração resulta em pancadaria. Agora, São Paulo com as escolas de samba que são torcidas organizadas é um pouco demais. Bom, as escolas de samba do Rio também não são um exemplo de lisura. Uma pena.
Aqui em Floripa deu União da Ilha da Magia (de novo).
Na verdade, o verdadeiro motivo de escrever agora é porque o Blog estava muito parado e as postagens estão diminuindo com o passar dos anos. Por isso, visual novo e vou começar 2012 no carnaval para dar uma animada. Até a próxima.