segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Jornal não pode ser responsabilizado por prejuízo decorrente de anúncio nos classificados

A empresa jornalística pode ser responsabilizada civilmente pelos produtos e serviços oferecidos nas páginas dos classificados? A questão foi debatida no julgamento de um recurso especial da RBS Zero Hora Editora Jornalística S/A contra a pretensão de um consumidor em busca de indenização por dano material. J.C.P. foi vítima de estelionato ao comprar um carro anunciado nos classificados do Diário Catarinense que nunca foi entregue.

Em 1º de dezembro de 2002, J.C.P. adquiriu um exemplar do Diário Catarinense (publicação do grupo Zero Hora) e se interessou pelo veículo da marca Audi, modelo A3, ano 2000/2001 anunciado no caderno de classificados. De acordo com as informações do processo, o anunciante pediu um adiantamento de R$ 9 mil, a ser depositado na conta de Izaque S. Santos. Assim fez o consumidor que, ao final, acabou não recebendo o carro anunciado.

Em face do golpe, J.C.P. entrou na Justiça com um pedido de indenização por dano material contra o jornal no valor que havia pago ao suposto dono do carro. A sentença de primeiro grau reconheceu a conduta “negligente” do Diário Catarinense e julgou procedente a ação para condenar a empresa jornalística ao pagamento de R$ 9 mil pelo prejuízo sofrido.

A RBS Zero Hora Editora recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), mas a decisão do tribunal manteve o entendimento da sentença. “A empresa jornalística passa a ser responsável civilmente pelos prejuízos sofridos por terceiros em decorrência de anúncios fraudulentos por ela veiculados. Existente relação de consumo entre o jornal e o consumidor que se utiliza dos serviços oferecidos por aquele”.

Insatisfeita com a decisão desfavorável, a empresa jornalística apelou ao STJ, argumentando haver decisão da Casa no sentido de que o jornal não pode ser responsabilizado pelos produtos e serviços oferecidos pelos anunciantes. Os advogados também alegaram que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nessa relação entre o jornal e o leitor/comprador.

Ao votar, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, explicou que o recurso apresentava duas questões para análise: se seriam aplicáveis as disposições do CDC nessa relação entre o Diário Catarinense e o consumidor e se o jornal deveria reparar os danos materiais sofridos por vítima de crime de estelionato decorrente de anúncio publicado nas páginas de classificados.

“Neste processo há três figuras distintas: o jornal, que publicou o anúncio de venda de veículo no caderno dos classificados; o anunciante, que praticou suposto crime de estelionato; a vítima desse crime, que comprou um exemplar do jornal Diário Catarinense e entrou em contato com o anunciante, antecipando-lhe o pagamento de um veículo que não foi entregue. A decisão do TJSC reconheceu a existência de relação de consumo entre o jornal e a vítima de estelionato, considerando que a publicação jornalística figurava nessa relação como fornecedor, sendo a responsabilidade da empresa objetiva”, explicou a ministra.

Todavia, a relatora não acolheu a tese, afirmando que o jornal não se enquadra no conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º do CDC. “Isso porque a RBS Zero Hora não participou da relação de consumo havida entre o anunciante e o consumidor. Com efeito, o dano material não foi proveniente do jornal fornecido pelo recorrente, mas pela não entrega do veículo ofertado pelo anunciante”.

Para a ministra, a responsabilidade pela ocorrência do dano não pode ser imputada ao jornal porque a empresa jornalística não elaborou o anúncio, tampouco fez parte do contrato de compra e venda entre o suposto vendedor e o interessado na compra. “O prejuízo sofrido se deu em razão do pagamento por um veículo, o qual não foi entregue pelo anunciante, e não pela compra de um exemplar do jornal. Ou seja: o produto oferecido no anúncio (veículo) não tem relação com o produto oferecido pela recorrente (publicação de anúncios)”.

Segundo a orientação da ministra, que foi acompanhada pelos demais ministros da Turma, a empresa jornalística não pode ser responsabilizada pelos produtos e serviços oferecidos pelos anunciantes, sobretudo quando não se pode deduzir, na simples leitura de um anúncio de jornal, qualquer ilegalidade. Desse modo, a relatora conheceu e deu provimento ao recurso da RBS Zero Hora Editora Jornalística S/A para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais.

Disponível em stj.jus.br
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Conselho Nacional de Justiça amplia benefícios de juízes federais

É isso mesmo. O CNJ conseguiu mais uma vez. Ué, mas as férias de 60 dias por ano (além do recesso) não existem porque os magistrados precisam descansar da estafante tarefa de analisar e decidir os incontáveis processos sob sua responsabilidade??? Agora a tarefa ficou menos estafante??? Quer dizer que com mais uns trocados no bolso é possível trabalhar mais??? Mais do que já se trabalha??? Pensei ser impossível. Estava enganado (mais uma vez).

AE - Agência Estado
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que os magistrados federais devem ter as mesmas vantagens que já são garantidas a integrantes do Ministério Público Federal (MPF). Por detrás dessa medida com fisionomia técnica, há uma ampliação de privilégios. Em consequência da decisão, assim como os membros do Ministério Público, os juízes, que já gozam de dois meses de férias por ano, poderão "vender" 20 dias e embolsar uma quantia considerável a mais por ano. Além da possibilidade de vender um terço das férias, a simetria entre as duas carreiras garante aos magistrados direito a outros benefícios, como auxílio alimentação, licença-prêmio e licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares.

No próprio CNJ há quem acredite que, se a decisão do conselho for questionada no Supremo Tribunal Federal (STF), há grandes chances de a corte suspendê-la. Há uma súmula do STF segundo a qual o Judiciário não tem função legislativa e, portanto, não cabe a esse Poder aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia.

A decisão do CNJ, tomada por 10 votos a 5, ocorreu seis dias depois de o STF ter encaminhado ao Congresso Nacional um projeto de lei para reajustar os salários do Judiciário da União em 14,79%. Se o projeto for aprovado da forma como foi proposto, a remuneração dos ministros do STF, que estão no topo da carreira, deve passar dos atuais R$ 26.723 para R$ 30.675. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.




terça-feira, 17 de agosto de 2010

Fortaleza - Maior torcida do Estado

Uma pesquisa Lance-IBOPE (publicada hoje) acaba de confirmar o que todo mundo já sabia. A torcida do Fortaleza (o meu Tricolor de Aço) é a maior do Estado do Ceará. É também a 16a. maior torcida do Brasil. A segunda maior torcida do Estado é a do Flamengo e a torcida da mundiça (Ceará) ficou apenas em terceiro lugar... hahahahahaha.... E mais ainda, o Fortaleza é o time do povão... Ou seja, o IBOPE, esta semana, foi só alegria (Não esqueçam do crescimento da DILMA e a queda do ex de São Paulo). Abaixo a matéria do Lance.


Fortaleza supera o Flamengo no Ceará e deixa o Vozão para trás
Torcida do Ceará, porém, é maioria entre os que têm maior renda no estado cearense

LANCEPRESS!

Cerca de dez anos atrás, em alguns Campeonatos Brasileiros, o Flamengo mandou alguns jogos em Fortaleza. O resultado sempre foi de casa cheia. A opinião geral era de que a massa rubro-negra era a maior torcida do Estado. Mas a pesquisa LANCE!-Ibope mostrou pela primeira vez a distribuição de forças no Estado. E o Flamengo está só em segundo lugar, tecnicamente empatado com o líder.

O Fortaleza tem a maior torcida do estado, com 16,7%, apenas 60 mil pessoas à frente do Flamengo, que tem 16% e 250 mil à frente do ceará, que possui 13,7%. A seguir vêm Corinthians (6,5%) e Palmeiras (5,2%).

Nacionalmente, o Fortaleza também está na frente do Ceará. Sua vantagem de 400 mil torcedores está basicamente nas cidades médias e grandes, e, sobretudo, nas camadas mais populares. Nas capitais, o Tricolor tem mais torcedores: 2,0% contra 1,2%. Mas nas periferias, quem ganha é o Alvinegro: 1,3% a 0,8%. No interior, ambos tem pouca torcida: 0,1%.

O Tricolor tem uma torcida mais velha que o Ceará, com índice superior ao rival nas faixas etárias entre 35 e 49 anos (0,9% contra 0,3%) e acima de 50 (0,5% contra 0,3%). Nos jovens até 15 anos, o Ceará supera o Fortaleza: 2,1% contra 1,6%.

Em escolaridade, o Ceará só supera o Tricolor entre os que têm ensino superior: 0,5% a 0,2%.

Em termos de situação econômica, o Ceará vence com folga entre os mais favorecidos. Nas famílias que ganham 10 salários mínimos ou mais, tem 0,6% contra menos de 0,1% do rival. O Fortaleza vence com folga na camada mais popular, com renda inferior a 1 salário mínimo por mês: 2,0% a 1,3%.

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

"Barriga de Aluguel"

O título não trata daquela antiga novela da Rede Globo (do início da década de 90', com Cláudia Abreu, Cássia Kiss e Victor Fasano), mas de decisão judicial na Vara de Sucessões da Capital (Florianópolis/SC) que reconheceu a licitude da denominada "maternidade por substituição" (uma mulher gera o filho de outra). O caso não é inédito no Brasil, mas ainda é raro. No caso, a mulher que gerou a criança é irmã do pai (tia, portanto) e o judiciário foi chamado a intervir diante da necessidade de registro civil da criança. Em todas as decisões que conheço (e que reconhecem como lícito o procedimento), os Autos indicam que não houve pagamento pela "utilização" do útero e que ambas as mulheres estavam de acordo em relação à maternidade da criança (diferente da novela, é claro). Abaixo, notícia transcrita do site do TJSC.

O juiz Gerson Cherem II, da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, reconheceu a paternidade e a maternidade pretendidas por um casal em relação a uma criança nascida por inseminação heteróloga, que se desenvolveu em útero de outra mulher, irmã do pai. O caso chamou a atenção pelo ineditismo.

Segundo os autos, um casal realizou inseminação artificial e, mediante a cessão do útero da irmã do futuro pai, gerou uma criança. Para garantir o registro da criança aos pais, já que a gestação ocorrera no útero de outra mulher e a documentação do hospital indicava a tia como sendo a mãe, o juiz determinou a realização de exame de DNA. Entretanto, além do útero cedido, veio a saber-se que a criança era fruto de inseminação heteróloga - foi gerada com o sêmen do pai e o óvulo de uma doadora anônima.

Para resolver a questão, primeiramente o magistrado invocou dois princípios constitucionais: o da dignidade da pessoa humana, aplicável mesmo antes do nascimento, e o da igualdade entre homens e mulheres. Em seguida, com uso de analogia, recorreu ao Código Civil, em vigor desde 2002, o qual dispõe em seu artigo 1.597, V, que “Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.”

O código não autoriza nem regulamenta a reprodução assistida, mas apenas constata a existência da problemática e procura dar solução ao aspecto da paternidade. “Toda essa matéria, que é cada vez mais ampla e complexa, deve ser regulada por lei específica, por um estatuto ou microssistema”, enfatiza Cherem II.

No caso em análise, segundo o juiz, há duas questões intrincadas: primeiro, a "cessão de útero", que foi realizada de modo altruístico e gratuito pela irmã do interessado, este titular do gameta masculino. O magistrado diz que não há dúvidas quanto à exclusão da cedente da maternidade da criança, pois “(…) aquela senhora sempre teve ciência de que os pais biológicos e de direito da criança gerada temporariamente em seu útero seriam, e são, seu irmão e sua esposa, e de que ela não teria, nem tem, nenhum direito relativo à maternidade desta criança."

A segunda questão, referente à própria inseminação artificial, poderia ser resolvida com um exame de DNA, para se determinar a paternidade e maternidade da criança. No entanto, posteriormente, os interessados informaram que o sêmen era do marido, mas o óvulo fora obtido por doação anônima, o que caracteriza a chamada "inseminação artificial heteróloga", isto é, aquela em que um dos gametas, masculino ou feminino, não pertence ao casal.

Para o magistrado, a solução está na Constituição Federal, com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da igualdade perante a lei (art. 5º, I).

“Assim, se o Código Civil aventou somente a hipótese do reconhecimento da paternidade na inseminação heteróloga, por força da igualdade constitucional entre homens e mulheres (art. 5º, I), também deve haver o reconhecimento da maternidade, ou seja, como na hipótese em exame, quando o sêmen é do pai e o óvulo fecundado não pertence a quem quer ser a mãe, desde que manifesta a vontade de ambos nas assunções dos papéis paterno e materno”, assinala o magistrado.

E conclui: "Se os homens e mulheres são iguais perante a Constituição para direitos e deveres, logo à esposa deve ser conferido o mesmo direito que tem o marido em relação ao filho, segunda a regra do Código Civil . Só desse modo existirá verdadeira e real igualdade entre os sexos no casamento."

Ao final, tendo em vista a manifesta vontade de assumirem as funções de pai e de mãe, que a doutrina identifica como "vontade procriante", a criança, fruto de inseminação artificial heteróloga e "cessão de útero", foi registrada em nome do casal interessado.

terça-feira, 3 de agosto de 2010

O CNJ e a punição aos magistrados

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou (e condenou) pela primeira vez um magistrado de um tribunal superior (STJ). A punição é, talvez, a mais ridícula do ordenamento jurídico brasileiro: aposentadoria. É difícil (impossível, na verdade) explicar para a população (que paga a conta) a "punição" dada ao ministro. Aposentadoria compulsória proporcional.... sei... com esse nome deve ser alguma coisa muito séria mesmo... lamentável!!! Até quando iremos conviver com previsões legislativas deste nível???

CNJ aposenta compulsoriamente ministro do STJ e desembargador do TRF 2

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (03/08), aposentar compulsoriamente, com proventos proporcionais, o ministro afastado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Paulo Geraldo de Oliveira Medina, e o desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), José Eduardo Carreira Alvim. Os magistrados respondiam ao processo administrativo disciplinar (PAD 2007.10.00.0011533-8), no qual eram acusados de beneficiar, por meio de sentenças, empresas que solicitavam liberação de máquinas caça-níqueis à Justiça.

O caso foi relatado pelo Corregedor Nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, que considerou as condutas dos magistrados incompatíveis com as funções exercidas. O voto do ministro foi seguido pela unanimidade dos conselheiros. Durante pouco mais de cinco anos de existência, esta foi a primeira vez que o CNJ julgou e condenou um ministro de tribunal superior.

No processo, os acusados de negociar sentenças solicitaram a nulidade do PAD e alegaram a nulidade das interceptações telefônicas, inexistência de indícios de beneficiamento, cerceamento de defesa e falta de provas que comprovassem a ligação dos magistrados com os representantes das empresas citadas no processo.

Os acusados no processo administrativo também respondem à ação penal no Supremo Tribunal Federal. A pena de aposentadoria compulsória é a punição máxima que um magistrado pode receber na esfera administrativa. Porém, isso não impedirá que eles sejam condenados nas esferas civil e penal. As denúncias contra o ministro Paulo Medina e o desembargador José Eduardo Carreira Alvim foram feitas pelo Ministério Público Federal, em 2007, em decorrência de inquérito da Polícia Federal.

EN/MM
Agência CNJ de Notícias