TJDFT. Fornecimento de serviço não solicitado constitui
prática abusiva
O Juizado Especial de Brazlândia condenou a Editora
Abril a pagar indenização por danos morais a um consumidor, devido à renovação
automática de contrato de fornecimento de produtos, sem a anuência deste. A
empresa apelou, mas o recurso não foi conhecido, vez que não foram recolhidas as
custas legais necessárias.
De acordo com os autos, não houve contrato de
adesão entre as partes que justificasse a renovação automática do contrato.
Mesmo assim, o réu, “com o intuito de aumentar ainda mais o número de seus
usuários e procurando forçar um acordo de vontades”, renovou automaticamente o
contrato de fornecimento de revistas, sem a expressa autorização ou solicitação
do consumidor.
A juíza sentenciante explica que: “A conduta
praticada pelo réu constitui flagrante desobediência à norma prevista no inciso
III do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é vedado ao
prestador de serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia,
qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
A magistrada segue ensinando que a lei
consumeirista prevê que “o produto ou serviço só pode ser fornecido mediante
solicitação prévia. Entretanto, o fornecimento não solicitado é uma prática
corriqueira e abusiva do mercado, razão pela qual o parágrafo único do
dispositivo acima mencionado estabelece que se o consumidor receber produto ou
lhe for fornecido qualquer serviço, sem que haja solicitação, o mesmo recebe o
fornecimento como mera amostra grátis, não cabendo qualquer pagamento ou
ressarcimento ao fornecedor, nem mesmo os decorrentes de transporte”.
No presente caso, o valor referente à indevida
cobrança pela renovação do contrato foi restituído após reclamação junto ao
Procon. No entanto, a devolução feita foi simples e não em dobro como preceitua
o Código de Defesa do Consumidor, “eis que patente é a ma fé do reclamado ao
realizar o referido débito”, afirma a julgadora.
No tocante ao dano moral, este também restou
configurado.
Diante disso, a magistrada julgou procedente o
pedido do autor para condenar a Editora Abril S.A. a pagar-lhe a importância de
4 mil reais referente aos danos morais (corrigida monetariamente), bem como a
restituir em dobro a quantia indevidamente cobrada, qual seja R$ 925,60,
corrigida desde o desembolso e acrescida de juros legais.
Processo: 2012.02.1.001617-2
Fonte: http://juridiconews.publicacoesonline.com.br/?p=20329
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